A reforma tributária nas operações imobiliárias criou uma nova lógica de tributação para determinadas Reforma Tributária nas Operações Imobiliárias: o que muda com IBS e CBS
A reforma tributária nas operações imobiliárias criou uma nova lógica de tributação para determinadas vendas, locações, incorporações, cessões de direitos e outras atividades envolvendo imóveis. Por isso, proprietários, investidores, locadores, incorporadores e pessoas que negociam imóveis com frequência precisam compreender como as novas regras podem afetar diretamente suas operações.
Além disso, a mudança não envolve apenas o pagamento de novos tributos. A forma como o proprietário organiza seu patrimônio, documenta a aquisição dos imóveis, estrutura contratos e realiza suas operações também pode influenciar o enquadramento tributário.
Entre as principais alterações está a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS — e do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS. Esses tributos integram o novo sistema de tributação do consumo e substituirão gradualmente PIS, Cofins, ICMS e ISS.
A transição começou em 2026 e seguirá até a implementação integral do novo modelo, prevista para 2033.
No entanto, isso não significa que toda pessoa que venda ou alugue um imóvel passará automaticamente a recolher IBS e CBS.
A legislação criou regras específicas para as operações imobiliárias e estabeleceu critérios próprios para identificar quem entra no novo regime. Portanto, antes de concluir que determinada venda ou locação sofrerá nova tributação, é necessário analisar o patrimônio, o histórico das operações e as características concretas do negócio.
O que muda com a reforma tributária nas operações imobiliárias?
A nova legislação colocou diversas atividades imobiliárias dentro de um regime específico de IBS e CBS.
Entre elas estão:
- alienação de imóveis;
- incorporação imobiliária;
- parcelamento do solo;
- cessão e transmissão onerosa de determinados direitos reais;
- locação;
- cessão onerosa;
- arrendamento;
- administração e intermediação imobiliária;
- serviços de construção civil.
Além dessas operações, a regulamentação também estabeleceu tratamento próprio para situações como a permuta.
Em regra, a permuta entre imóveis não sofre incidência de IBS e CBS sobre os próprios imóveis permutados. Entretanto, caso uma das partes pague uma diferença em dinheiro, conhecida como torna, esse valor pode receber tratamento tributário específico.
Dessa forma, duas negociações aparentemente semelhantes podem produzir efeitos tributários bastante diferentes.
Por exemplo, uma compra e venda isolada realizada por uma pessoa física não recebe necessariamente o mesmo tratamento de uma atividade recorrente de compra e venda de imóveis. Do mesmo modo, uma incorporação imobiliária, uma locação e uma permuta seguem regras próprias.
Por isso, a natureza jurídica e econômica da operação precisa ser identificada antes de qualquer cálculo tributário.
Toda pessoa física que vender um imóvel terá que pagar IBS e CBS?
Não.
Esse é um dos pontos mais relevantes da reforma tributária nas operações imobiliárias.
A legislação criou critérios específicos para identificar quando a atuação da pessoa física passa a apresentar características suficientes para seu enquadramento no regime regular do IBS e da CBS.
Nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento, por exemplo, a pessoa física precisa observar conjuntamente critérios relacionados à receita obtida e à quantidade de imóveis envolvidos.
Entre os parâmetros previstos na legislação estão a obtenção, no ano-calendário anterior, de receita superior ao limite legal e a realização dessas operações com mais de três imóveis distintos.
Além disso, a legislação também disciplina as alienações de imóveis e as cessões de direitos reais.
Nesse caso, o enquadramento pode considerar, entre outros elementos, a quantidade de imóveis vendidos, a frequência das operações e o período em que os bens permaneceram no patrimônio do proprietário.
Da mesma forma, existem regras específicas para imóveis construídos pelo próprio vendedor.
Assim, não é correto afirmar que toda pessoa física ficará fora do IBS e da CBS. Também não é correto afirmar que qualquer proprietário que venda um imóvel passará automaticamente a pagar os novos tributos.
Na prática, a análise precisa responder algumas perguntas fundamentais:
Quantos imóveis foram vendidos? Quando esses imóveis foram adquiridos? Durante quanto tempo permaneceram no patrimônio? O proprietário construiu algum deles? Quantos imóveis estão alugados? Qual é a receita anual dessas locações?
A resposta a essas perguntas pode modificar completamente o enquadramento tributário.
Portanto, antes de calcular qualquer imposto, o primeiro passo deve ser verificar se a pessoa realmente se enquadra como contribuinte do novo regime.
Qual será a alíquota de IBS e CBS na venda de imóveis?
A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu um tratamento específico para o setor imobiliário.
Nas operações imobiliárias sujeitas ao regime específico, as alíquotas do IBS e da CBS recebem redução em relação às alíquotas aplicáveis no regime geral.
Nas operações de venda de imóveis, essa redução corresponde a 50%.
Por outro lado, nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, a redução alcança 70%.
Entretanto, é importante compreender corretamente o significado desses percentuais.
A legislação não criou um imposto de 50% sobre a venda de imóveis nem de 70% sobre os aluguéis.
Na verdade, esses percentuais representam reduções aplicadas sobre as alíquotas gerais do IBS e da CBS.
Além disso, a carga tributária efetiva de determinada operação não depende apenas da alíquota nominal.
Isso ocorre porque a legislação também criou mecanismos que podem reduzir a base de cálculo, como o redutor de ajuste e, em determinadas operações, o redutor social.
Consequentemente, calcular a tributação apenas sobre o preço total do imóvel pode produzir uma estimativa completamente equivocada.
Antes de chegar ao valor efetivamente devido, é necessário analisar o regime aplicável, a base tributável, os redutores disponíveis e as características específicas da operação.
O que é o redutor de ajuste na venda de imóveis?
O redutor de ajuste representa um dos principais mecanismos do novo regime de tributação imobiliária.
A partir de 1º de janeiro de 2027, cada imóvel pertencente a contribuinte submetido ao regime regular poderá possuir um valor de redutor de ajuste vinculado a ele.
Na prática, esse redutor poderá diminuir a base de cálculo do IBS e da CBS quando ocorrer uma futura alienação do imóvel.
Para imóveis que já integrarem o patrimônio do contribuinte em 31 de dezembro de 2026, a legislação estabelece critérios específicos para a formação do valor inicial do redutor.
Entre esses critérios, a legislação pode considerar o valor de aquisição atualizado ou, em determinadas situações, o valor de referência adotado conforme a regulamentação.
Além disso, para imóveis adquiridos de pessoa que não seja contribuinte do regime a partir de 2027, o valor de aquisição também assume papel relevante na composição do redutor.
A legislação ainda permite agregar determinados valores ao redutor, desde que o contribuinte cumpra os requisitos e possua documentação adequada.
Entre eles podem estar:
- ITBI pago na aquisição;
- laudêmio;
- determinadas contrapartidas urbanísticas;
- determinadas contrapartidas ambientais.
Por esse motivo, a documentação histórica do imóvel ganha ainda mais importância.
Antes da Reforma Tributária, muitos proprietários já precisavam guardar documentos relacionados à aquisição e ao custo do imóvel para fins fiscais. Agora, entretanto, esses documentos também podem influenciar diretamente a apuração dos novos tributos.
Portanto, proprietários que realizam operações imobiliárias com frequência precisam olhar além da simples diferença entre preço de compra e preço de venda.
A origem do imóvel, sua data de aquisição e os custos vinculados à operação podem assumir relevância tributária significativa.
O que é o redutor social para imóveis residenciais?
Além do redutor de ajuste, a legislação criou o chamado redutor social.
Esse mecanismo busca diminuir a base de cálculo de determinadas operações envolvendo imóveis residenciais.
Na alienação de imóvel residencial novo, a legislação estabeleceu inicialmente um redutor de R$ 100 mil por imóvel.
Já para lote residencial, o valor inicial previsto corresponde a R$ 30 mil por lote.
Por sua vez, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel destinado ao uso residencial, a legislação prevê inicialmente um redutor de R$ 600 mensais por imóvel.
Esses valores, contudo, devem observar os critérios de atualização estabelecidos pela legislação.
Além disso, o redutor social não se aplica automaticamente a qualquer operação.
Primeiramente, é necessário verificar se existe incidência do IBS e da CBS. Em seguida, deve-se analisar se a operação cumpre os requisitos para aplicação do benefício.
Assim, a ordem correta da análise é importante.
Primeiro, verifica-se se a pessoa está submetida ao regime. Depois, identifica-se a natureza da operação. Por fim, analisam-se os redutores que podem diminuir a base de cálculo.
Quem recebe aluguel precisa se preocupar com IBS e CBS?
Proprietários que possuem uma carteira relevante de imóveis para locação precisam analisar esse tema com atenção.
Como mencionado anteriormente, a pessoa física pode entrar no regime do IBS e da CBS quando ultrapassa determinados critérios relacionados à quantidade de imóveis e à receita obtida.
Além disso, a legislação também prevê situações em que o enquadramento pode ocorrer durante o próprio ano, especialmente quando a receita cresce acima dos limites previstos.
Portanto, quem possui diversos imóveis alugados não deve olhar apenas para a quantidade de unidades.
Também precisa avaliar a receita anual de locação e a forma como essas operações estão estruturadas.
Outro ponto relevante está relacionado à base tributável dos aluguéis.
Em determinadas situações, quando o locatário suporta efetivamente determinados encargos e existe comprovação adequada, alguns valores podem não integrar a base de cálculo.
Entre eles podem estar:
- tributos incidentes sobre o imóvel;
- despesas condominiais;
- determinados emolumentos;
- foro anual;
- taxa de ocupação, quando aplicável.
Consequentemente, a redação dos contratos de locação e a organização dos comprovantes de pagamento passam a assumir ainda mais importância.
Se o contrato não deixa claro quem suporta cada despesa ou se o proprietário não mantém documentação adequada, a análise tributária pode se tornar mais complexa.
Pessoa física terá que abrir empresa para pagar IBS e CBS?
Não necessariamente.
Essa dúvida surgiu principalmente porque a regulamentação prevê inscrição cadastral para determinadas pessoas físicas que se tornarem contribuintes do novo sistema.
Entretanto, essa inscrição possui finalidade tributária e cadastral.
Ela não transforma automaticamente a pessoa física em sociedade empresária nem significa que o proprietário precisará necessariamente constituir uma empresa.
Além disso, o cronograma dessas obrigações passou por ajustes durante a implementação da Reforma Tributária.
Por isso, o proprietário deve evitar decisões precipitadas, como abrir uma empresa ou transferir imóveis para uma pessoa jurídica apenas por receio da nova tributação.
A escolha entre manter os imóveis em nome da pessoa física ou estruturá-los em uma pessoa jurídica exige uma análise mais ampla.
Essa decisão pode envolver impactos tributários, sucessórios, patrimoniais, societários e registrais.
Portanto, a nova tributação representa apenas um dos elementos que precisam ser considerados.
Vale a pena criar uma holding por causa da Reforma Tributária?
A resposta depende do caso concreto.
Uma holding imobiliária pode fazer sentido em determinados planejamentos patrimoniais, sucessórios ou societários. Entretanto, em outros casos, a transferência dos imóveis para uma pessoa jurídica pode gerar custos imediatos e resultados menos vantajosos.
Por isso, a reforma tributária nas operações imobiliárias não deve servir, isoladamente, como justificativa para criar uma holding.
Antes de tomar essa decisão, é necessário analisar fatores como:
- quantidade de imóveis;
- finalidade dos bens;
- valor e data de aquisição;
- frequência de vendas;
- receita de locação;
- intenção de vender determinados imóveis;
- planejamento sucessório;
- regime tributário da pessoa jurídica;
- possibilidade de aproveitamento de créditos;
- redutores aplicáveis;
- custos da reorganização patrimonial.
Além disso, a transferência de imóveis para uma pessoa jurídica pode gerar outras consequências que precisam ser avaliadas antes da operação.
Assim, não existe uma estrutura patrimonial universalmente melhor.
O planejamento deve partir dos objetivos concretos do proprietário, do perfil do patrimônio e das operações que ele pretende realizar no futuro.
A Reforma Tributária acabou com o Imposto de Renda e o ITBI nas operações imobiliárias?
Não.
O IBS e a CBS integram a Reforma Tributária do consumo e substituirão progressivamente determinados tributos atualmente incidentes sobre bens e serviços.
Entretanto, isso não significa que os demais tributos ligados à propriedade ou à transmissão de imóveis deixarão de existir.
Consequentemente, uma mesma operação imobiliária pode exigir a análise de diferentes tributos.
Dependendo do caso, podem ser relevantes:
- Imposto de Renda sobre ganho de capital;
- ITBI;
- ITCMD;
- IBS;
- CBS;
- tributos relacionados à pessoa jurídica, quando houver;
- outros custos decorrentes da estrutura utilizada.
Além disso, a própria regulamentação do redutor de ajuste considera determinados tributos e custos relacionados à aquisição do imóvel.
Isso demonstra que a análise tributária não deve ocorrer de forma isolada.
Por exemplo, uma operação que pareça vantajosa sob a ótica do IBS e da CBS pode produzir outros custos tributários ou registrais.
Portanto, antes de escolher uma estrutura, o proprietário deve analisar o impacto global da operação.
O valor declarado do imóvel ganhará ainda mais importância
Outro ponto relevante da nova sistemática envolve o chamado valor de referência dos imóveis.
A regulamentação permite que as administrações tributárias utilizem diversas fontes para estimar o valor de mercado dos bens.
Entre essas informações podem estar:
- cadastros imobiliários;
- histórico de transações;
- informações relacionadas a IPTU e ITBI;
- informações relacionadas a ITR e ITCMD;
- dados de instituições financeiras;
- informações registrais e notariais;
- características físicas e urbanísticas do imóvel;
- informações do próprio mercado imobiliário.
Consequentemente, aumenta a importância de manter coerência entre os valores apresentados nos contratos, escrituras, declarações fiscais e demais documentos relacionados à operação.
Além disso, o valor de referência poderá assumir relevância em situações de arbitramento tributário.
Por outro lado, o contribuinte poderá apresentar elementos técnicos para questionar esse valor quando entender que ele não corresponde à realidade do imóvel.
Nesse contexto, documentos como laudos e pareceres de avaliação podem ganhar importância.
Portanto, negócios imobiliários realizados com valores sem correspondência econômica ou sem documentação adequada podem gerar questionamentos posteriores.
A regularidade documental e a coerência das informações passam a ocupar posição ainda mais relevante no planejamento das operações.
Quais são os riscos de fazer uma venda sem analisar a nova tributação?
O principal risco não consiste apenas em pagar mais imposto.
Na prática, uma análise inadequada pode fazer o proprietário tomar decisões econômicas sem conhecer o custo real da operação.
Por exemplo, ele pode:
- calcular incorretamente a tributação;
- negociar um preço sem considerar os tributos incidentes;
- deixar de identificar que entrou no regime do IBS e da CBS;
- perder documentação importante para formação do redutor de ajuste;
- estruturar inadequadamente uma permuta;
- escolher uma estrutura societária sem vantagem econômica;
- assumir obrigações contratuais sem distribuir corretamente as responsabilidades tributárias;
- criar divergências entre contratos, declarações fiscais e registros;
- tomar decisões patrimoniais difíceis de desfazer posteriormente.
Além disso, muitos desses problemas aparecem apenas quando a operação já está avançada.
Nesse momento, entretanto, as partes podem ter assinado propostas, assumido compromissos ou definido valores com pouca margem para renegociação.
Consequentemente, quanto maior o valor da operação, maior tende a ser a importância da análise prévia.
Por isso, o ideal é avaliar a tributação antes de definir definitivamente a estrutura do negócio e antes de assinar os instrumentos principais.
Como funciona a transição da nova tributação dos imóveis?
O novo sistema tributário não entrou em vigor integralmente de uma única vez.
Em vez disso, a legislação estabeleceu um período de transição.
Em 2026, IBS e CBS iniciam uma fase de implementação e teste do novo modelo.
Posteriormente, a CBS passa a assumir maior relevância no sistema, enquanto PIS e Cofins deixam gradualmente de ocupar a estrutura atual.
Entre 2029 e 2032, ocorrerá a transição progressiva de ICMS e ISS para o IBS.
Por fim, em 2033, o novo sistema deverá funcionar integralmente.
Além disso, o setor imobiliário possui características que tornam essa transição ainda mais relevante.
Muitos contratos imobiliários possuem longa duração. Incorporações, parcelamentos do solo, contratos de locação e operações estruturadas podem atravessar diferentes etapas do período de transição.
Consequentemente, a data em que o contrato começou, o momento da operação e o regime aplicável em cada período podem influenciar a tributação.
Portanto, não basta analisar apenas a regra final do novo sistema.
Também é necessário verificar em qual etapa da transição a operação se encontra.
Quando procurar orientação jurídica?
A análise jurídica se torna especialmente importante quando a operação apresenta maior complexidade econômica ou patrimonial.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o proprietário:
- pretende vender vários imóveis;
- possui mais de três imóveis destinados à locação;
- recebe valores relevantes de aluguel;
- compra e vende imóveis com frequência;
- constrói imóveis para venda;
- pretende realizar uma permuta;
- possui patrimônio imobiliário em pessoa jurídica;
- considera criar ou reorganizar uma holding;
- pretende transferir imóveis entre pessoas físicas e jurídicas;
- possui imóveis adquiridos há muitos anos;
- planeja uma incorporação ou parcelamento;
- precisa definir a estrutura jurídica antes de assinar um contrato.
Nessas situações, a análise conjunta dos aspectos imobiliários, contratuais, societários e tributários pode trazer maior segurança para a decisão.
Além disso, a avaliação antecipada permite identificar documentos faltantes, possíveis custos e riscos antes que eles interfiram na negociação.
Portanto, a orientação jurídica não deve ocorrer apenas depois que surgir um problema tributário.
Em operações relevantes, ela pode integrar o próprio planejamento do negócio.
Conclusão
A reforma tributária nas operações imobiliárias modificou de forma relevante o cenário para proprietários, investidores, locadores e empresas do setor.
Entretanto, seus efeitos não serão iguais para todos.
A simples existência de um imóvel não transforma automaticamente seu proprietário em contribuinte do IBS e da CBS.
Ao contrário, o enquadramento depende de diversos elementos, como a natureza das operações, a quantidade de imóveis, a frequência das negociações, a receita obtida e o período de permanência dos bens no patrimônio.
Além disso, mecanismos como o redutor de ajuste e o redutor social podem modificar significativamente a base tributável quando a legislação permite sua aplicação.
Por esse motivo, vender, alugar ou reorganizar um patrimônio imobiliário sem analisar previamente as novas regras pode gerar custos e dificuldades que poderiam ter sido identificados anteriormente.
Da mesma forma, decisões tomadas apenas com base em informações genéricas sobre a Reforma Tributária podem levar a estruturas inadequadas para a realidade do proprietário.
Assim, quanto maior o patrimônio ou mais complexa a operação, mais importante se torna analisar antecipadamente os documentos, a estrutura jurídica e os impactos tributários envolvidos.
Em outras palavras, a nova tributação exige mais do que simplesmente calcular impostos.
Ela exige planejamento, organização documental e análise individualizada antes de decisões imobiliárias relevantes.
📩karinalobatoadvogada@gmail.com



